MP cita nota baixa do prefeito para planejamento, falhas na saúde e deficiência no ensino (Foto: Freepik | arte: O Diário Piracicabano) |
Diferente do parecer favorável, o Ministério Público de Contas* apontou irregularidades em 2023 e, diferente do TCE**, reprovou o desempenho da prefeitura de Luciano Almeida (veja documento aqui, página 19) – de qualquer forma o que vale é a decisão favorável do Tribunal de Contas; e de qualquer jeito, vale o registro do MP deles, invariavelmente contrários à turma.
Em sentido contrário, o Ministério Público de Contas opinou pela emissão de parecer desfavorável, notadamente, pelos seguintes motivos:
(i) baixa efetividade da gestão municipal, evidenciada pela nota do IEG-M (geral) e da maioria dos indicadores temáticos (específicos) em índices baixíssimos no exercício em tela; IEG-M se encontra abaixo da linha da efetividade pelo menos há quatro anos consecutivos (reincidência);
(ii) precário planejamento municipal, revelado pela manutenção da nota do indicador setorial no patamar ‘C’ (baixo nível de adequação); e excessivas alterações orçamentárias (15,81% da despesa fixada, em reincidência);
(iii) deficiências na gestão qualitativa dos recursos públicos voltados ao ensino;
(iv) falhas na gestão qualitativa dos recursos públicos voltados à saúde;
(v) má gestão dos requisitórios de baixa monta, resultando no pagamento de obrigação dessa natureza mais de três meses após o recebimento.
Por fim, a nota do Tribunal recebida por Luciano foi ‘C’ para o Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M), a pior avaliação na escala, indicando o já citado “baixo nível de adequação”. O ex-prefeito bem como a Câmara foram contatados pela reportagem, mas não se manifestaram.
*Ao Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, instituição permanente, essencial à função jurisdicional de controle externo do Estado, compete promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda da Constituição e das Leis, no que se refere à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado de São Paulo e de seus municípios, bem como a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, requerendo, para tanto, as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário.
**Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo compete atuar na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado de São Paulo e de seus Municípios, exceto o da Capital, bem como na das respectivas entidades de administração direta ou indireta e na das fundações por eles instituídas ou mantidas, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas. A jurisdição do Tribunal alcança administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, além das pessoas físicas ou jurídicas, que, mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, apliquem auxílios, subvenções ou recursos repassados pelo Poder Público.
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