Entrou e acabou nesta quinta, dia 16, e, no vapt-vupt, a pendenga judicial da Reforma Tributária com a segunda instância estadual mandando 'amém' ao STF – o prazo para decisão era maior, até dia 23. De forma unânime, a 11ª Câmara de Direito Público do Estado de SP tirou o time de campo, deu perda de objeto do processo e indicou para Supremo a decisão final no trânsito em julgado. A pauta é a nova legislação municipal de Piracicaba quanto aos cálculos 2026 para IPTU e outros impostos. Coisa de castas: se Edson Fachin (STF) disse não anteriormente, em instância acima, nada poderia ser dito pelo nível abaixo. Esta decisão coloca de lado dois pontos nevrálgicos quanto à contestação da Lei Complementar Municipal nº 477/2025, em tramitação aprovada ao apagar das luzes do ano passado pela vereança de maioria governista no casamento com o Executivo: primeiro, a denúncia robusta do Ministério Público, e, segundo, a chancela, em abril, em favor do órgão, do relator José Jarbas de Aguiar Gomes, que acabou declinado de posição contrária.
Acontece que Fachin, em maio, atravessou contra a decisão da suspensão da reforma, via relator e desembargador estadual, o Aguiar Gomes, que acatou o MP e deu um breque na nova cobrança com base na PGV (Planta Genérica de Valores) 2026. E ficou para o Estado, em sua esfera judicial para manifestação com brecha que poderia derrubar a Corte Suprema. A opção, por nível hierárquico, foi a de mandar pela segunda vez ao STF – se é que vai haver recurso do MP. "(...) tendo a Corte Suprema [STF] suspendido os efeitos da decisão proferida neste próprio agravo de instrumento, até o trânsito em julgado da ação principal, esvaziou-se o objeto recursal", diz Aguiar Gomes em documento público (acórdão) em trâmite com status 'julgado' em 16 de julho de 2026.
ERROS EM CASCATA
Conforme denúncia do MP à Justiça, em resumo, os tributos 2026 do prefeito Zanatta têm os seguintes 'problemas':
- a lei impugnada teria sido aprovada com vícios formais e materiais graves, em afronta ao devido processo legislativo, notadamente pela tramitação açodada, ausência de pareceres obrigatórios das comissões permanentes, apresentação de mensagem modificativa em prazo exíguo e inexistência de estudos técnicos prévios; e
- a manutenção da norma acarreta risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que os contribuintes estariam sendo submetidos a cobranças tributárias fundadas em lei potencialmente inconstitucional, com impactos econômicos e sociais relevantes.
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